Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 40.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.
Artigo 4.º
Fixação das vagas
As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Artigo 5.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogado.)
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Compete à CNAES:
- a)Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
- b)Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
- c)Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.
- d)Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -As decisões a que se referem os n.os 3 e 6 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.
- 9 -Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;
- e)...
- f)O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;
- g)...
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
- 4 -Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Aprovar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;
- d)...
- e)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.
Artigo 40.º
[...]
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na 1.ª fase, estando legalmente habilitado para o fazer.
Norma revogatória
É revogado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.
Norma transitória
Para a candidatura de 2008, o prazo para a aprovação da regulamentação decorrente das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, é fixado em dois meses após a data da sua entrada em vigor.
Aplicação do artigo 20.º-B
Tendo em vista assegurar uma adequada aplicação no tempo da norma constante do artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, eliminando eventuais desigualdades de tratamento, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior fica autorizada a aprovar, para o ingresso nos anos lectivos de 2008-2009 e de 2009-2010, regras de transição sobre a aplicação progressiva do disposto na referida norma, no que se refere à área da Física, sem prejuízo da plena aplicação desta norma legal a partir do ingresso no ano lectivo de 2010-2011, inclusive.
Republicação
Aplicação
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se a partir do acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
Âmbito e aplicação
Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.
Limitações quantitativas
O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.
Fixação das vagas
As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas, anualmente, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos ministros da tutela.
Preenchimento das vagas
O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.
Condições de candidatura
Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Composição da CNAES
Competência da CNAES
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Publicidade das deliberações
As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Encargos
Apoio logístico
O ministério da tutela do ensino superior afecta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.
Avaliação da capacidade para a frequência
Provas de ingresso
As provas de ingresso:
Elenco de provas de ingresso
Concretização das provas de ingresso
A CNAES decide acerca da forma de realização das provas de ingresso, podendo:
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
Substituição das provas
Acesso ao curso de Medicina
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Pré-requisitos
Coordenação
A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:
Selecção
A selecção dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base:
Classificações mínimas
Seriação
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da tutela do ensino superior;
2) Dos Ministérios da Administração Interna e da tutela do ensino superior, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;
Regulamento do concurso nacional
Compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional, o qual contempla, nomeadamente:
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.
Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, fixando e regulando, nomeadamente, os aspectos a que se refere o artigo 28.º
Criação e competências
É criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:
Composição
A comissão é composta por:
Funcionamento
A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Colaboração de especialistas
A comissão pode solicitar ao ministro da tutela do ensino superior a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Encargos
Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Informação sobre a oferta formativa do ensino superior
Informação sobre o acesso ao ensino superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Internet
(Revogado.)
Prazos
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Emigrantes e seus familiares
Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do ministro da tutela do ensino superior, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Melhoria da classificação final do ensino secundário
Ausência de comunicação de propostas ou decisões
Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.
Matrícula e inscrição
(Revogado.)
Aplicação
Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Cessação da vigência
A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.º
Disposição transitória