- 1 -A exploração em regime de parceria é instituída mediante a celebração de contrato entre o Estado, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e as autarquias locais ou associações de municípios em causa, orientando-se por princípios de interesse público.
- 2 -O contrato de parceria identifica os riscos cujos efeitos permanecem da responsabilidade dos respectivos outorgantes e estabelece as bases do contrato de gestão a outorgar nos termos do número seguinte.
- 3 -Após a celebração do contrato de parceria, é celebrado um contrato de gestão entre o Estado, os municípios e a entidade gestora, do qual constam os objectivos para a entidade gestora, com base em indicadores de cobertura, de qualidade de serviço, desempenho ambiental, produtividade e eficiência de gestão e identificar metas temporais para a consecução das principais iniciativas de carácter estratégico.
- 4 -Nos casos em que a parceria envolva uma empresa do sector empresarial do Estado, os contratos de parceria e de gestão carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º — Contrato de parceria e contrato de gestão
Vigente desde: 09/04/2009