- 1 -A decisão de constituição de uma parceria é antecedida por estudos técnicos de viabilidade económica e financeira que a fundamentam a elaborar pelo Estado e pelas autarquias locais que evidenciem as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o interesse nacional e para o interesse local.
- 2 -A decisão de constituição da parceria e a definição do seu âmbito orientam-se no sentido da obtenção das soluções mais racionais e que apresentem maior capacidade de potenciar as vantagens da integração face a soluções que já vigorem.
- 3 -O âmbito de informação que deve ser alvo dos estudos a elaborar por parte do Estado é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional.
- 4 -O Estado e as autarquias locais devem colaborar e prestar mutuamente informações no âmbito dos estudos referidos no n.º 1.
- 5 -A decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional.
- 6 -A constituição da entidade gestora da parceria, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, segue o procedimento de constituição de empresa do sector empresarial do Estado ou local, consoante o caso, e no caso previsto na alínea c) do mesmo preceito, o procedimento de alteração do contrato de concessão ou título habilitante em causa.
Artigo 4.º — Decisão de constituição da parceria
Vigente desde: 09/04/2009