1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressão superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio;
b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção;
c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições:
a) Para os ESP, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d), destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 2 bar;
II) PS x V menor ou igual a 1000 bar por litro;
ii) Conter líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 3000 bar por litro;
iv) Conter líquidos do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 10 bar;
II) PS x V menor ou igual a 20 000 bar por litro;
III) TS menor ou igual a 80ºC;
b) Para geradores de vapor e água sobreaquecida:
i) PS menor ou igual a 0,5 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 200 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 110ºC;
c) Para geradores de água quente:
i) Potência útil máxima menor ou igual a 400 kW;
ii) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
d) Para caldeiras de óleo térmico:
i) PS menor ou igual a 2 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 500 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 125ºC;
e) Para tubagens:
i) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 32;
ii) Destinadas a líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 50;
iii) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 5000 bar;
III) DN menor ou igual a 100;
iv) Destinadas a líquidos do grupo 2.
3 - Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os ESP abrangidos por legislação específica.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de «película», inferior à pressão atmosférica;
b) «(DN) Dimensão nominal» designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;
c) «Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respectivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas d) e e), sem prejuízo de outra classificação a definir nas ITC;
d) «Fluidos do grupo 1» os fluidos perigosos, considerando-se como tal as substâncias e misturas perigosas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas classificados como:
i) Explosivos;
ii) Extremamente inflamáveis;
iii) Facilmente inflamáveis;
iv) Inflamáveis (temperatura máxima admissível superior ao ponto de faísca);
v) Muito tóxicos;
vi) Tóxicos;
vii) Comburentes;
e) «Fluidos do grupo 2» inclui todos os não referidos no grupo 1;
f) «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes ou conjuntos de ESP que pela sua concepção se encontram interligados de um modo permanente;
g) «Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110ºC;
h) «Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110ºC;
i) «Gerador de vapor» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
j) «Potência útil máxima» valor máximo da potência útil, considerando-se como tal o calor fornecido ao fluido transportador, expressa em kW;
l) «Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pela entidade competente;
m) «Temperatura mínima e máxima admissível (TS)» as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pela entidade competente;
n) «Volume (V)» volume total, em litros, de todos os compartimentos do ESP, indicado pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda o que seja especificado pela entidade competente.