- 1 -O proprietário deve solicitar o registo do ESP nas direcções regionais de economia (DRE).
- 2 -O pedido de registo é apresentado, através de requerimento, junto das DRE, devendo ser devidamente instruído nos termos do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, é comunicado ao requerente, no prazo de 15 dias, o número de registo do ESP que é unívoco, mantendo-se durante toda a sua vida útil, sendo igualmente fornecida uma placa de registo de modelo oficialmente aprovado por despacho do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 22/07/2010