- 1 -O ensaio de pressão deve ser hidráulico e efectuado de acordo com o indicado no código ou norma de construção, devendo o valor da pressão ser igual 1,3 vezes a PS, salvo indicação em contrário prevista no código, na norma ou na ITC aplicável.
- 2 -O ensaio de pressão realizado para efeitos da aprovação da reparação ou da alteração deve ser efectuado com o ESP sem qualquer revestimento na parte afectada, devendo ser removido o revestimento necessário no caso de suspeita de falta de segurança do ESP.
- 3 -A temperatura do líquido no interior do ESP, durante a prova de pressão, não deve ser superior a 40ºC, nem inferior a 10ºC, salvo indicação técnica em contrário.
- 4 -A prova de pressão pode ser pneumática, com ar ou gás conveniente, quando o ESP, pela sua concepção ou construção, não possa ser cheio com um líquido, ou quando as condições de serviço não admitam a existência de qualquer vestígio de líquido, não podendo o gás ser do grupo 1, nem estar a uma temperatura superior a 40ºC, salvo disposição em contrário, prevista na ITC respectiva.
- 5 -No caso do número anterior, o valor da pressão de prova deve ser igual a 1,1 vezes a PS, salvo se o código ou norma de construção, bem como as ITC respectivas não indicarem outro valor, não devendo o tempo de patamar ser inferior a dez minutos.
- 6 -Os instrumentos de medição utilizados no controlo da prova de pressão devem ser de classe de exactidão adequada e estar verificados de acordo com a legislação nacional.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados e aceites pela DRE ou quando previsto na ITC respectiva, o ensaio de pressão pode ser substituído por END que produza resultados equivalentes.
Artigo 22.º — Ensaio de pressão
Vigente desde: 22/07/2010