- 1 -Os ensaios e as verificações referidos no presente Regulamento devem ser efectuados de acordo com os respectivos códigos ou com as normas europeias, com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis, identificando-se no relatório de inspecção o respectivo documento normativo aplicado.
- 2 -Em caso de omissão devem ser respeitadas as disposições do presente Regulamento e das ITC respectivas.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento, consideram-se ensaios e verificações:
- a)O ensaio de pressão;
- b)O ensaio de estanquidade;
- c)A verificação e o ensaio dos órgãos de segurança e controlo;
- d)Os ensaios não destrutivos (END).
- 4 -O OI deve recorrer a entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecidas, sempre que necessite de subcontratar a realização de ensaios e de verificações.
Artigo 21.º — Ensaios e verificações
Vigente desde: 22/07/2010