- 1 -Quando ocorrer um acidente, o proprietário ou o utilizador do ESP deve, de imediato, comunicar o facto à DRE competente.
- 2 -Entende-se por «acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou em bens, que seja provocado por acto criminoso ou por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou acondicionamento ou ainda por utilização indevida do ESP ou dos seus componentes.
- 3 -O proprietário ou o utilizador não pode alterar o estado da instalação e do ESP após o acidente antes da comparência do técnico da DRE incumbido de instruir o processo, situação que deve acontecer num prazo não superior a doze horas após a comunicação.
- 4 -No caso de existirem indícios de que o acidente foi devido a acto criminoso deve a ocorrência do mesmo ser comunicada ao Ministério Público, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 26.º — Acidentes
Vigente desde: 22/07/2010