- 1 -Sempre que a DRE detecte uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e de bens, para a higiene e para a segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente deve alertar as entidades de fiscalização competentes de forma a serem tomadas as providências adequadas para eliminar o perigo.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento à DRE das acções efectuadas.
Artigo 27.º — Segurança
Vigente desde: 22/07/2010