- 1 -É concedido o prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para a regularização dos ESP isentos de licenciamento ao abrigo da anterior legislação.
- 2 -No caso de as instalações dos ESP referidos no número anterior não cumprirem as disposições do presente Regulamento e das ITC aplicáveis, devem as mesmas ser adaptadas de acordo com as orientações da DRE competente, a qual fixa o prazo de execução.
Artigo 37.º — ESP isentos de licenciamento ao abrigo de legislação anterior
Vigente desde: 22/07/2010