- 1 -As instalações existentes e conformes com a legislação anterior, com certificado de autorização de funcionamento válido, mantêm o respectivo certificado até à sua caducidade.
- 2 -No caso do certificado caducar até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o proprietário ou o utilizador devem apresentar o pedido de renovação no prazo de seis meses a contar daquela data.
- 3 -Para os ESP instalados que à data da entrada em vigor do presente Regulamento não se encontrem registados ou cuja instalação não se encontre conforme, os proprietários devem apresentar pedido de regularização no prazo máximo de seis meses a contar daquela data.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e tendo em conta o histórico do equipamento devem ser apresentados na DRE, nomeadamente:
- a)Documento de aprovação da construção com indicação da norma ou do código de construção;
- b)Relatório de inspecção inicial;
- c)Fotografias da placa de características e do ESP;
- d)Comprovativo de titularidade do ESP.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente ensaios não destrutivos e recálculo do equipamento, com base nas condições de funcionamento.
- 6 -Se, após análise dos documentos e dos elementos referidos nos n.os 3 e 4, a DRE concluir pela falta de condições de segurança do ESP é indeferida a pretensão do requerente.
Artigo 36.º — Instalações existentes
Vigente desde: 22/07/2010