Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO I
Registo de ESP
- 1 -O requerimento para instrução do pedido de registo de ESP deve conter a informação abaixo indicada:
- a)Designação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Morada completa do proprietário, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
- d)Número de telefone;
- e)Endereço de e-mail;
- f)Identificação do tipo de equipamento (permutador de calor, gerador de vapor, recipiente de ar comprimido, recipiente criogénico, reservatório de GPL, economizador, acumulador de calor, tubagens, etc.);
- g)Morada completa do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
- h)Localização GPS;
- i)Designação social do construtor;
- j)País do construtor;
- l)Marca;
- m)Modelo;
- n)Número de fabrico;
- o)Ano de fabrico;
- p)Pressão máxima admissível (PS);
- q)Capacidade total (V);
- r)Temperatura máxima e mínima admissível (ºC);
- s)Fluido a conter;
- t)Superfície de aquecimento (m2), se aplicável;
- u)Combustível/fonte energética, se aplicável;
- v)Vaporização nominal (kg/h), se aplicável;
- x)Potência térmica útil máxima (kW), se aplicável;
- z)Data e assinatura.
- 2 -O requerimento deve ainda ser acompanhado da declaração de conformidade do fabricante ou de documento que o substitua.
- 3 -No caso dos ESP previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, o requerimento deve ainda ser acompanhado pelas instruções de utilização elaboradas pelo fabricante.
- 4 -O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
ANEXO II
Autorização prévia de instalação de ESP
- 1 -O requerimento para instrução do pedido de autorização prévia de instalação do ESP deve conter a informação abaixo indicada:
- a)Designação social (proprietário ou utilizador);
- b)Número de identificação fiscal (proprietário ou utilizador);
- c)Número de registo do ESP;
- d)Data e assinatura.
- 2 -Deve ainda ser apensa, no todo ou em parte, a seguinte informação:
- a)Número de telefone (proprietário ou utilizador);
- b)Endereço de e-mail (proprietário ou utilizador);
- c)Morada completa do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
- d)Localização GPS;
- e)Designação social do construtor;
- f)País do construtor;
- g)Marca;
- h)Modelo;
- i)Número de fabrico;
- j)Ano de fabrico;
- l)Pressão máxima admissível (PS);
- m)Capacidade total (V);
- n)Temperatura máxima e mínima admissível (ºC);
- o)Fluido a conter;
- p)Superfície de aquecimento (m2), se aplicável;
- q)Combustível/fonte energética, se aplicável;
- r)Vaporização nominal (kg/h), se aplicável;
- s)Potência térmica útil máxima (kW), se aplicável.
- 3 -O requerente fica dispensado de facultar a informação requerida nos números anteriores que já seja do conhecimento da DRE, ficando sempre obrigado à indicação do número de registo.
- 4 -O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
- 5 -O requerimento deve ser acompanhado do respectivo projecto de instalação, em duplicado, do qual constem os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa que caracterize o equipamento e a sua instalação, descrevendo as condições de funcionamento e o fim a que se destina, as características dos órgãos de controlo e segurança, as características do local da instalação e as disposições relativas à segurança e incómodo de terceiros;
- b)Planta de localização à escala conveniente (1:500 ou 1:1000), abrangendo um círculo de 50 m de raio (centrado no equipamento), de modo a evidenciar o local da instalação, vias públicas e edifícios circunvizinhos;
- c)Desenhos de implantação em planta, alçados e cortes, devidamente cotados (escala de referência 1:100), de modo a mostrar a localização do ESP em relação à fábrica, à via pública e a edifícios adjacentes, bem como o local ou edifício onde se pretende instalar o ESP, devidamente representado, com indicação dos acessos (portas a abrir para o exterior) e aberturas de ventilação e iluminação;
- d)Desenhos do equipamento e seus componentes relevantes;
- e)Termo de responsabilidade emitido por um técnico devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
ANEXO III
Autorização de funcionamento de ESP
- 1 -O requerimento para instrução do pedido de autorização de funcionamento do ESP deve conter a seguinte informação:
- a)Nome ou denominação social, número de contribuinte fiscal e domicílio ou sede do requerente;
- b)Número de registo;
- c)Local da instalação para que é requerida a aprovação;
- d)Identificação da autorização prévia concedida, salvo para os ESP referidos no artigo anterior.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser devidamente instruído com os seguintes documentos:
- a)Boletim de verificação do manómetro emitido por uma DRE;
- b)Boletim de ensaio da válvula de segurança, emitido por um OI ou outra entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecida;
- c)Boletim da prova de pressão, realizada por um OI no local da instalação há menos de 45 dias, salvo disposição em contrário prevista na ITC;
- d)Relatório da inspecção ao ESP e à instalação, se aplicável, emitido por um OI, a realizar nos termos previstos no anexo v;
- e)Isométrica ou equivalente, para o caso das tubagens.
- 3 -No caso dos ESP não fixos, o requerimento deve ser acompanhado apenas dos documentos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos de instrução do pedido de renovação da autorização de funcionamento, o requerente fica dispensado da prestação da informação prevista na alínea d) do n.º 1 e da junção do documento previsto na alínea e) do n.º 2, devendo ainda considerar-se que o relatório mencionado na alínea d) do n.º 2 resulta da inspecção periódica a realizar por um OI.
- 5 -O requerente fica dispensado de facultar a informação requerida nos números anteriores que já seja do conhecimento da DRE, ficando sempre obrigado à indicação do número de registo.
- 6 -O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
ANEXO IV
Certificados de autorização de funcionamento
Os certificados a emitir pela DRE devem conter a informação abaixo indicada:
- a)Número de registo;
- b)Identificação do proprietário;
- c)Identificação do utilizador;
- d)Identificação da instalação, se aplicável;
- e)Tipo de ESP;
- f)Identificação do ESP (fabricante, país, número de fabrico, modelo, PS, volume, temperatura máxima e mínima e combustível, se aplicável);
- g)Equipamentos complementares;
- h)A data de execução da prova de pressão e qual o OI, se aplicável;
- i)A data da inspecção técnica e qual o OI;
- j)A data da vistoria, se aplicável;
- l)Eventuais condicionantes relativamente ao ESP;
- m)Eventuais condicionantes relativamente à instalação;
- n)O prazo de validade;
- o)Data e assinatura.
ANEXO V
Relatório de inspecção inicial ou periódica
Os relatórios de inspecção do ESP a emitir pelo OI devem indicar o tipo de inspecção, a ITC aplicável e conter, ainda, a seguinte informação:
- a)Equipamento sob pressão:
- i)Identificação do equipamento (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, PS, volume, temperaturas máximas e mínimas e outras características relevantes);
- ii)Referência a equipamentos complementares;
- iii)Referência aos aparelhos de protecção e controlo existentes e respectivo estado de funcionamento;
- iv)Estado geral do ESP, dos apoios e fixações e eventuais revestimentos de protecção;
- v)Existência da placa de registo e sua adequada afixação e marcação;
- vi)Ensaios efectuados (tipo de ensaio, técnicas utilizadas, duração e resultados);
- b)Instalação:
- i)Tipificação do local;
- ii)Acessibilidade do equipamento;
- iii)Caracterização da envolvente, do edifício, dos acessos, da ventilação e de outros ESP ou equipamentos auxiliares;
- iv)Distâncias de segurança tendo em conta as instalações fabris, as habitações e os locais ou vias públicas;
- v)Sinalética de segurança e meios de extinção de incêndios, se aplicável;
- vi)Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
- c)Conclusões:
- i)Não conformidades detectadas;
- ii)Outras informações relevantes;
- iii)Parecer conclusivo.
ANEXO VI
Projecto de reparação e de alteração
- 1 -O projecto de reparação e de alteração, elaborado por um profissional em engenharia mecânica devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou por projectista inscrito no Colégio de Mecânica da respectiva associação, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade, datado e assinado pelo seu autor;
- b)Plano de inspecção e de ensaios;
- c)Memória descritiva que deve mencionar:
- i)Descrição e caracterização do tipo de reparação e alteração a efectuar;
- ii)Características do ESP e condições de funcionamento (capacidade, pressão máxima de serviço, temperaturas admissíveis, natureza e quantidades máximas de fluido a conter, superfície de aquecimento e vaporização, se for caso disso);
- iii)Materiais e peças a aplicar e respectivas características;
- iv)Códigos ou normas adoptados;
- d)Nota de cálculo, se aplicável;
- e)Desenhos.
- 2 -O OI comunica a sua aprovação ao requerente acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Original do projecto, devidamente validado e autenticado;
- b)Identificação do OI;
- c)Identificação do utilizador/proprietário do ESP;
- d)Identificação do ESP (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, PS, volume, temperaturas máxima e mínima e outras características relevantes);
- e)Identificação do local e da empresa onde estava instalado o ESP;
- f)Descrição da intervenção a efectuar na reparação e alteração;
- g)Referência das normas ou código de construção adoptados;
- h)Referência a eventuais condicionamentos.
ANEXO VII
Relatório de aprovação de reparação e de alteração
O relatório de aprovação de reparação e de alteração de ESP a emitir pelo OI deve conter. no mínimo, a informação abaixo indicada:
- a)Identificação do OI;
- b)Identificação do utilizador/proprietário do ESP;
- c)Identificação do ESP (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, pressão máxima admissível, volume, temperaturas máxima e mínima e outras características relevantes);
- d)Referência do projecto de reparação e alteração;
- e)Referência aos controlos e ensaios efectuados;
- f)Referência da entidade que procedeu à reparação e alteração;
- g)Referência a eventuais condicionantes;
- h)Data e assinatura.