- 1 -O interessado pode iniciar os procedimentos de licenciamento previstos no presente Regulamento junto de qualquer DRE, devendo estas celebrar entre si protocolos relativos à transferência material dos processos e das taxas provenientes da prestação do serviço da DRE onde o requerimento foi apresentado para a DRE do local onde o ESP vai ser instalado.
- 2 -No caso previsto no número anterior a DRE onde o requerimento foi apresentado deve remeter de imediato à DRE do local onde o ESP vai ser instalado os respectivos documentos, iniciando-se os prazos para o licenciamento no 3.º dia útil seguinte à apresentação do requerimento.
Artigo 40.º — DRE competente
Vigente desde: 22/07/2010