- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, se assumam como risco fitossanitário e constituam focos de dispersão de organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas dos vegetais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente decreto-lei as plantas ou culturas dos géneros e espécies constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do território.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se abandonadas, constituindo risco fitossanitário, as culturas e plantas que apresentem as seguintes características:
- a)Árvores isoladas, pomares ou outras plantas, que apresentem manifestos sinais de ausência de aplicação de meios de proteção adequados ao combate de organismos prejudiciais aos vegetais e de manutenção cultural regular;
- b)Árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar;
- c)Estejam em estufas e abrigos que apresentem manifestos sinais de ausência de manutenção regular.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/07/2013