- 1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade fitossanitária nacional.
- 2 -A DGAV atua em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Serviços responsáveis
Vigente desde: 10/07/2013