- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações.
- 2 -As sanções previstas no número anterior, à exceção da alínea a), têm a duração máxima de dois anos.
- 3 -No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi praticada a infração.
Artigo 9.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/07/2013