Artigo 50.º
Balcão único eletrónico dos serviços
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.