- 1 -Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
Artigo 50.º — Balcão único eletrónico dos serviços
Vigente desde: 11/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2014
Referências (1)
- Artigo 6.º