A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.
Artigo 51.º — Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica
Vigente desde: 11/06/2014
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Em vigor desde 11/06/2014