Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
Os artigos 1.º, 3.º a 11.º, 13.º a 28.º, 30.º a 33.º, 37.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
- 1 -O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado;
- d)Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
- e)[...];
- f)Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.
- 3 -[...].
- 4 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Consideram-se «veículos elétricos o automóvel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
- 2 -[...].
- 3 -É autorizada, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.
- 4 -Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.
- 5 -Compete ao IMT, I. P., a emissão do dístico referido no número anterior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
- c)[...];
- d)Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.
- 2 -O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.
- 3 -[...].
- 4 -A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[Revogada].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.
- 5 -A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 6 -A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.
- 7 -O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 8 -[Revogado].
- 9 -Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -A utilização de pontos de carregamento e dos espaços de estacionamento associados pode ser afeta, em regime de exclusividade, ao carregamento de baterias de determinadas categorias de veículos elétricos, nomeadamente de ciclomotores e motociclos ou de veículos automóveis, devendo os operadores cumprir o disposto na legislação aplicável aos pontos de carregamento de acesso público ou privativo.
- 8 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, através de portaria, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e de segurança, os quais devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho e as especificações técnicas definidas no âmbito da União Europeia.
- 9 -De forma a fomentar novos modelos de mobilidade, poderão ser definidos regimes específicos de afetação de utilização de pontos de carregamento e respetivos espaços de estacionamento para carregamento de veículos associados a estes serviços através de legislação complementar.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -No exercício da sua atividade, o operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de carregamento.
- 5 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.
- 6 -O disposto no número anterior não impede a aplicação de descontos nos preços de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização conjunta de serviços ou produtos diversos.
- 7 -Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso privativo.
Artigo 8.º
Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
- 1 -A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional.
- 2 -Ao procedimento de registo da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º
- 4 -[Revogado].
- 5 -A entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização após o deferimento do pedido de registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apreciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1 do artigo 48.º
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 9.º
Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
- 1 -À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -[Revogado].
Artigo 10.º
Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
- 1 -O registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, a qualquer título, da licença de operação de pontos de carregamento.
- a)[Revogada];
- b)[Revogada].
- 2 -[Revogado].
- 3 -À extinção do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- a)[Revogada];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[Revogada].
- 4 -[Revogado].
Artigo 11.º
Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
- 1 -São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
- a)[...];
- b)Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;
- c)[Revogada];
- d)Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;
- e)[Revogada];
- f)Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;
- g)Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;
- h)[Revogada];
- i)Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
- j)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- l)Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
- m)[...];
- n)[Revogada];
- o)[...].
- 2 -[Revogado].
- 3 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.
- 4 -O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.
Artigo 13.º
Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[Revogada].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento as entidades que demonstrem reunir os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e que comprovem, designadamente:
- a)A existência de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento;
- b)A disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;
- c)A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica.
- 3 -Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -[Revogado].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.
- 2 -A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento é instruída por sistema eletrónico e depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
- b)Estabelecer as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso;
- c)Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
- d)Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- e)Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;
- f)Integrar os sistemas e pontos de carregamento por si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;
- g)Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
- h)Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;
- i)[Revogada];
- j)[Revogada];
- l)[Revogada];
- m)Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento, através de linha de apoio específica;
- r)Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
- s)Pagar todos os montantes devidos pelos serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;
- t)Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- u)Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;
- v)Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétricos, salvo na medida necessária para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.
- 3 -Os operadores de pontos de carregamento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.
- 2 -Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços.
- 3 -As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;
- c)A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.
- 2 -[...].
- 3 -A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.
- 4 -Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções a que se refere o presente artigo.
Artigo 20.º
Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
- 1 -A atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica é exercida por entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
Artigo 21.º
Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
- 1 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.
- 2 -Constituem atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica:
- a)Acompanhar a execução da fase de crescimento da mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP);
- b)Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação e de comunicação destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos de carregamento, em articulação com os operadores de pontos de carregamento.
- c)Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;
- d)Promover, mediante solicitação e por conta de cada entidade que desenvolva atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;
- e)[Revogada];
- f)Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios;
- g)[...];
- h)[Revogada];
- i)Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos internacionais;
- j)Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços de mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva atividade;
- l)Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede de mobilidade elétrica;
- m)Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede de mobilidade elétrica;
- n)Cooperar na investigação científica e tecnológica em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade elétrica;
- o)Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia elétrica;
- p)Cooperar com as entidades competentes na definição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros componentes integrantes ou acessórios;
- q)Realizar testes, validação tecnológica, certificação e homologação de soluções de mobilidade elétrica, designadamente equipamentos de carregamento, sistemas de autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para integração na rede de mobilidade elétrica;
- r)Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e energéticos, devendo todos os dados necessários para esta monitorização ser facultados às entidades competentes, designadamente dos setores dos transportes, energia, ordenamento do território e ambiente;
- s)Monitorizar as reduções de emissões de gases de efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo um relatório anual sobre esta matéria;
- t)Cooperar na divulgação e internacionalização de soluções de mobilidade elétrica;
- u)Assegurar a gestão de operações das redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas no presente artigo, com as devidas adaptações;
- v)Comunicar aos comercializadores de eletricidade e aos operadores das redes de distribuição de eletricidade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em espaços privados de acesso público ou, quando aplicável, de acesso privativo;
- x)Prestar a informação necessária à elaboração dos planos e programas municipais para a mobilidade elétrica, bem como outros planos e programas de planeamento e ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;
- z)[Anterior alínea i)].
- 3 -As redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas previstas na alínea u) do número anterior integram a rede nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação de operações.
Artigo 22.º
Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
- 1 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.
- 2 -Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia da prestação dos seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.
- 3 -É autorizada, nos termos legais, a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.
- 4 -A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.
- 5 -O disposto no n.º 1 não impede que a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados, mediante procedimentos concorrenciais e transparentes.
Artigo 23.º
Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
- a)Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;
- c)Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;
- d)Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;
- e)[...];
- f)Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 24.º
Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
- a)[...];
- b)O recebimento de remuneração que assegure, através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores de pontos de carregamento e operadores detentores do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE.
Artigo 25.º
Pontos de carregamento em local público
- 1 -Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicando inequivocamente o regime de estacionamento aplicável, cabendo ao operador de pontos de carregamento a obrigação de instalação da sinalização e aos municípios e demais entidades nacionais competentes, conforme aplicável, garantir a fiscalização da sua ocupação indevida.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
- 2 -A instalação de pontos de carregamento no caso previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A instalação de pontos de carregamento prevista no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º
- 3 -No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a instalação local.
- 4 -Os detentores do local podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 28.º
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
- 1 -As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar.
- 2 -Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento de veículos elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, dos transportes e da habitação.
- 3 -Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraestrutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser totalmente executada antes da sua entrada em exploração, mas deve estar preparada para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar do parque de estacionamento.
- 4 -As normas técnicas para as instalações de carregamento de veículos elétricos previstas nos números anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.
- 5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.
- 2 -[...].
- 3 -O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.
- 2 -[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O operador de pontos de carregamento responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.
- 6 -[...].
- 7 -Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
- 8 -[Revogado].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Coordenar a dinamização da rede de mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;
- b)[Revogada];
- c)Promover a rede de mobilidade elétrica, designadamente através da implementação e da definição de proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica;
- d)Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O conselho consultivo é constituído por um número máximo de 10 elementos, que integra um representante da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral do Território, do IMT, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e representantes de diversos agentes do setor, designadamente, operadores de pontos de carregamento, operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, construtores de automóveis, veículos elétricos, operadores de estacionamento e associações de consumidores, com atividade não remunerada.
- 7 -[...].
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)[Revogada];
- d)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- e)A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;
- f)[...];
- g)[...];
- h)A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º
- 2 -A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
- 3 -[...].
Artigo 46.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;
- d)[...];
- e)[...];
- f)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
- g)A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
Artigo 48.º
[...]
- 1 -São devidas taxas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, o artigo 57.º, com a seguinte redação:
Artigo 57.º
Regiões Autónomas
- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto, o anexo I, sendo o atual anexo renumerado como anexo II, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados as alíneas b), c) e e) do n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, os n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a) e b) do n.º 1, o n.º 2, as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º, as alíneas c), e), h) e n) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, as alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, as alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 8 do artigo 33.º, os artigos 34.º a 36.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 45.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto.
Republicação
É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 3 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)
As características do dístico devem ser as seguintes:
CORES
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Filete: Branca ou branca refletora;
Pictograma: Branca ou branca refletora.
DIMENSÕES
Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.
COLOCAÇÃO
O pictograma deve estar centrado;
O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;
O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;
Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
Objeto e âmbito territorial
Rede de mobilidade elétrica
A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.
Veículos elétricos
Princípios gerais
Atividades de mobilidade elétrica
Pontos de carregamento
Regime de exercício da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Deveres de informação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica
[Revogado].
Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica
Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:
Regime de exercício da operação de pontos de carregamento
Licença de operação de pontos de carregamento
Deveres do operador de pontos de carregamento
Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento
Direitos do operador de pontos de carregamento
Inspeções periódicas
Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica
Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica
Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:
Pontos de carregamento em local público
Pontos de carregamento em local privado de acesso público
Pontos de carregamento de acesso privativo
Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas
Pontos de carregamento em edifícios existentes
Condições de funcionamento
Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas
Acesso a pontos de carregamento
Responsabilidade e seguro
Rede piloto da mobilidade elétrica
[Revogado].
Execução da rede piloto da mobilidade elétrica
[Revogado].
Estratégia nacional para a mobilidade elétrica
[Revogado].
Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal
Incentivos financeiros
[Revogado]
Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida
[Revogado]
Controlo da documentação
[Revogado]
Controlo de destruição
[Revogado]
Finalidade da regulação
A regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º
Incumbência da regulação
Atribuições da regulação
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:
Infrações leves
Infrações graves
Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
Regime aplicável
Taxas administrativas
Princípio da simplificação administrativa
Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Balcão único eletrónico dos serviços
Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica
A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.
Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos
As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respetivas entidades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.
Conversão de veículos
[Revogado].
Regulamentos da ERSE
Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro
Artigo 34.º
[...]
Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
H1b - [...];
H2 - [...];
H3 - [...];
H4 - [...];
H5 - [...];
H6 - [...];
H7 - [...];
H8a e H8b - [...];
H9 - [...];
H10 - [...];
H11 - [...];
H12 - [...];
H13a - [...];
H13b - [...];
H13c - posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H13d - posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;
H14a - [...];
H14b - [...];
H14c - [...];
H15 - [...];
H16a - [...];
H16b - [...];
H16c - [...];
H16d - [...];
H17 - [...];
H18 - [...];
H19 - [...];
H20a - [...];
H20b - [...];
H20c - paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;
H21 - [...];
H22 - [...];
H23 - [...];
H24 - [...];
H25 - [...];
H26 - [...];
H27 - [...];
H28 - [...];
H29a e H29b - [...];
H30 - [...];
H31a, H31b, H31c e H31d - [...];
H32 - [...];
H33 - [...];
H34 - [...];
H35 - [...];
H36 - [...];
H37 - [...];
H38 - [...];
H39 - [...];
H40 - [...];
H41 - [...];
H42 - [...].
Artigo 44.º
[...]
Os painéis adicionais representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelos n.os 1a e 1b - [...];
Modelo n.º 2 - [...];
Modelos n.os 4a, 4b e 5 - [...];
Modelos n.os 6a e 6b - [...];
Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - [...];
Modelo n.º 8 - [...];
Modelo n.º 9 - [...];
Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos elétricos;
Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;
Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - [...];
Modelos n.os 13a e 13b - [...];
Modelo n.º 14 - [...];
Modelo n.º 16 - [...];
Modelo n.º 17 - [...];
Modelo n.º 18 - [...];
Modelos n.os 19a e 19b - [...];
Modelo n.º 20 - [...].
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de atos e procedimentos
O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.
Regiões Autónomas
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)
As características do dístico devem ser as seguintes:
CORES
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Filete: Branca ou branca refletora;
Pictograma: Branca ou branca refletora.
DIMENSÕES
Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.
COLOCAÇÃO
O pictograma deve estar centrado;
O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;
O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;
Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 55.º)
QUADRO XXIX
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
QUADRO XXXV
Modelo 10c
(ver documento original)
Modelo 11l
(ver documento original)