Artigo 51.º
Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.