- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
(ver documento original)
As características do dístico devem ser as seguintes:
CORES
Fundo: Azul; (RAL 5019);
Filete: Branca ou branca refletora;
Pictograma: Branca ou branca refletora.
DIMENSÕES
Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.
COLOCAÇÃO
O pictograma deve estar centrado;
O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;
O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;
Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 55.º)
QUADRO XXIX
H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos
(ver documento original)
QUADRO XXXV
Modelo 10c
(ver documento original)
Modelo 11l
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Artigo 57.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2014