- 1 -A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.
- 2 -A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.
- 4 -A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.
Artigo 109.º — Reclamação
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015