- 1 -Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
- 2 -A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.
- 3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Sargento-mor (SMOR);
- b)Sargento-chefe (SCH);
- c)Sargento-ajudante (SAJ);
- d)Primeiro-sargento (1SAR);
- e)Segundo-sargento (2SAR);
- f)(Revogada.)
Artigo 129.º — Categoria de sargentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2018
Lei n.º 10/2018 - 1.ª Série(02/03/2018)
Original