- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
- 3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Cabo-Mor (CMOR);
- b)Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
- c)Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).
Artigo 130.º — Categoria de praças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2023
Decreto-Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(04/09/2023)
Original