Artigo 130.º
Categoria de praças
Redação registada como em vigor em 05/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.
- 3 -Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Cabo-Mor (CMOR);
- b)Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);
- c)Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).