- 1 -A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.
- 2 -A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 135.º — Nomeação por oferecimento
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015