- 1 -A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.
- 2 -Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.
Artigo 158.º — Data de transição para a reserva
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015