- 1 -Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
- a)Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
- b)Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;
- c)Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
- 2 -O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 162.º — Acidente em serviço ou doença profissional
Vigente desde: 29/05/2015
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