- 1 -O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.
- 2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.
- 3 -O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.
Artigo 18.º — Remuneração
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2015