- 1 -Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
- a)Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;
- b)Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.
- 2 -A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 180.º — Antiguidade por transferência de quadro especial
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015