- 1 -Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
- 2 -O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.
Artigo 189.º — Cessação de graduação
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015