- 1 -Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
- a)Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
- b)Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
- c)Para praças, os cursos de formação de praças.
- 2 -O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
- 3 -A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
- 4 -A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.
Artigo 259.º — Ingresso na categoria
Vigente desde: 29/05/2015
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