- 1 -Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:
- a)A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
- b)A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
- c)A rescisão.
- 2 -O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:
- a)Por falta de aproveitamento na instrução básica;
- b)Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
- c)Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;
- d)Com o ingresso nos QP;
- e)Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.
- 3 -O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
- b)Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;
- c)Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
- d)Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
- e)Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
- f)Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
- 4 -O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
- a)Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
- b)Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
- 5 -Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:
- a)Em situação de campanha;
- b)Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
- c)No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
- 6 -O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.
Artigo 264.º — Cessação
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015