- 1 -O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
- 2 -A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.
- 3 -O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.
- 4 -O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º
Artigo 42.º — Cargo de posto superior
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015