- 1 -Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:
- a)O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
- b)O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;
- c)A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;
- d)O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;
- e)O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.
- 3 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:
- a)As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
- b)A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.
- 4 -O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.
- 5 -O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
- 6 -Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 44.º — Fixação e previsão de efetivos
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015