- 1 -O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.
- 2 -A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).
- 3 -Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
- 4 -A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.
- 5 -O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.
Artigo 60.º — Não satisfação das condições gerais
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015