- 1 -A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
- 2 -A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
- 3 -A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
- a)Recrutamento e seleção;
- b)Formação e aperfeiçoamento;
- c)Promoção;
- d)Desempenho de cargos e exercício de funções.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.
- 5 -As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.
Artigo 81.º — Modo e finalidades
Vigente desde: 29/05/2015
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