- 1 -A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.
- 2 -A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.
- 3 -A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
- 5 -A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
- 6 -A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
- 7 -A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.
Artigo 82.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 29/05/2015
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