- 1 -As avaliações individuais podem ser:
- a)Periódicas;
- b)Extraordinárias.
- 2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
- a)Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
- b)Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
- 3 -As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
- a)Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- b)Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
- c)Seja superiormente determinado.
Artigo 85.º — Periodicidade
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2015