- 1 -Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
- 2 -O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
- 3 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.
- 4 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
- 5 -Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:
- a)For oficial general;
- b)Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;
- c)For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
- 6 -No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.
Artigo 86.º — Avaliadores
Vigente desde: 29/05/2015
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