Artigo 99.º
Licença por falecimento de familiar
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -A licença por falecimento de familiar é concedida:
- a)Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cônjuge ou unido de facto, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
- b)Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no segundo grau da linha colateral.
- 2 -No ato da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.