Artigo 8.º
Novos postos
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
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- 1 -As normas relativas ao posto de subsargento ou furriel aplicam-se aos militares que terminem os cursos de formação de sargentos cujos concursos de admissão e início da frequência ocorram em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As normas respeitantes ao posto de cabo-mor aplicam-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos quadros especiais.