Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Rendimento social de inserção;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- e)...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 7.º
[...]
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes o rendimento relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.
- 3 -O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
- a)Um terço no 1.º ano;
- b)Dois terços no 2.º ano;
- c)O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
- 4 -Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.