- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor estejam dependentes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora competente.
- 2 -Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/07/2017