Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 29.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente decreto-lei regula, igualmente, a autenticação e distribuição de videogramas, bem como a colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)'Divertimentos públicos' os eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espetáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)'Programa de espetáculos de natureza artística' o documento, a apresentar pelo promotor do espetáculo de natureza artística, que enuncia e identifica as obras a executar, recitar, exibir ou apresentar ao público, numa determinada data ou datas, bem como os artistas e intérpretes;
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)'Videograma' o suporte material, analógico ou digital, de imagens, acompanhadas ou não de sons, através do qual é permitida a visualização da obra pelos meios tecnológicos atualmente existentes, bem como qualquer outro meio de fixação, disponibilização ou interatividade que possa vir a ser determinado pela inovação tecnológica, bem como os videojogos ou jogos, disponibilizados através da Internet ou de redes especiais, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interatividade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se 'colocação à disposição do público' a promoção e exploração de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital ou da possibilidade de acesso, no local e tempo selecionado pelo utilizador, por qualquer meio ou forma.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, dirigida ao município onde este se realize, pelo promotor do espetáculo, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A mera comunicação prévia é submetida, até ao momento de início do espetáculo, através do Portal ePortugal, integrado nos sistemas de informação da IGAC, para validação prévia automática dos requisitos legais, sendo acessível aos municípios onde tenham lugar os espetáculos de natureza artística.
- 5 -A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua entrega.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -A informação recolhida nos termos do n.º 4 é disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional, bem como no Portal Nacional de Dados Abertos.
- 11 -A transmissão de dados entre as entidades intervenientes deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 12 -Os promotores dos espetáculos são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito.
- 13 -Para submissão das meras comunicações prévias deve, sempre que possível, ser disponibilizada a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
- 14 -Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, as comunicações podem ser realizadas com recurso a outros suportes digitais para o endereço de correio eletrónico da IGAC, que as envia ao município competente.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
- 4 -...
- 5 -O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
- a)Leitor de bilhetes de código de barras;
- b)Leitor de cartões;
- c)Leitor de cartões de proximidade;
- d)Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
- e)Meio não titulado através de bilhete.
- 6 -O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
- 7 -Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
- 8 -O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
Artigo 29.º
Distribuição e classificação de videogramas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A capa do videograma deve conter a classificação etária e o título.
- 8 -Tratando-se de videograma com a classificação «pornográfico», a capa só deve conter a classificação etária, o título e a identificação do distribuidor.
- 9 -A distribuição de videojogos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º, bem como a autorização para exibição pública de videograma, dependem de autorização prévia da IGAC.
- 10 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do n.º 1, o pedido de autorização prévia para distribuição de videojogos depende da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Período de distribuição;
- b)Classificação etária proposta;
- c)Número de videojogos a distribuir.
- 11 -A classificação etária deve constar dos meios publicitários ou destinados à informação de distribuição de videogramas.
- 12 -O videograma cuja distribuição não esteja autorizada pela IGAC não deve ser disponibilizado ou exibido publicamente, sob qualquer meio ou forma.
- 13 -Os videogramas, em suporte material, distribuídos ou exibidos publicamente, sem autorização da IGAC, são apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei, em matéria de espetáculos de natureza artística, compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências organicamente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à IGAC.
- 2 -A fiscalização do cumprimento das restantes atividades a que se refere o presente decreto-lei compete à IGAC, bem como a outras autoridades públicas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as autoridades públicas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem participá-las à IGAC e, em matéria de espetáculos de natureza artística, também aos municípios competentes.
- 4 -As entidades fiscalizadas devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer das entidades de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2.
- 5 -Nos recintos de espetáculos de natureza artística deve ser reservado um mínimo de dois lugares para entidades que exerçam funções de fiscalização, devendo ser utilizados pelos seus colaboradores exclusivamente no exercício das respetivas funções.
- 6 -Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do número anterior, que não forem requisitados pelas entidades a que se destinam, até uma hora antes do início do espetáculo, podem ser disponibilizados para venda ao público.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os colaboradores das entidades a que se referem os n.os 1 e 2, quando no exercício da sua atividade de fiscalização, têm direito de acesso aos locais objeto de fiscalização, podendo permanecer nas coxias, não tendo contudo direito a permanecer nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Os valores das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística são fixados pela assembleia municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -As taxas previstas no presente decreto-lei constituem receita da IGAC ou dos municípios, consoante a competência.
- 4 -Estão isentos do pagamento das taxas devidas à IGAC pelo registo de promotor:
- a)Os serviços e organismos da administração central do Estado;
- b)As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;
- c)As demais pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
- d)As instituições particulares de solidariedade social;
- e)Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.
- 5 -Para efeitos do n.º 2, os municípios comunicam à IGAC e à entidade gestora do Portal ePortugal, preferencialmente por via eletrónica, as taxas aprovadas e as suas alterações, que são objeto de divulgação no Portal ePortugal no prazo máximo de 60 dias a contar da data de comunicação pelo município.
- 6 -O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2014, de 13 de maio.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima entre 600 EUR e 3000 EUR, no caso das pessoas singulares, e de 1200 EUR a 30 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º