São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 21.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Divulgação de exposições artísticas
- 1 -A realização de exposições artísticas e de eventos de natureza análoga pode ser divulgada no Portal da Cultura.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os promotores devem submeter os seguintes elementos através do Portal ePortugal:
- a)Identificação do responsável pelo evento;
- b)Datas ou períodos de realização do evento;
- c)Local de realização do evento;
- d)Memória descritiva do evento;
- e)Identificação do alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
- f)Autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou dos seus representantes, se aplicável;
- g)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, de garantia ou de instrumento financeiro equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do evento.
- 3 -Para efeitos da divulgação prevista no presente artigo, a IGAC pode exigir que as exposições artísticas sejam sujeitas a classificação etária nos termos do artigo 32.º, sempre que tal se justifique em função da respetiva natureza.
- 4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.
Artigo 21.º-A
Distribuição, autorização e disponibilização
- 1 -O exercício da atividade de edição, reprodução e distribuição, por qualquer meio, bem como a venda, locação ou troca de videogramas estão sujeitos ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
- 2 -A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual está sujeita ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
- 3 -Os videogramas distribuídos ao público, independentemente da forma, carecem de autorização da IGAC, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 29.º-A
Colocação à disposição do público
- 1 -A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital, carece de classificação etária.
- 2 -Os requerimentos para a classificação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual que sejam colocados à disposição do público, por qualquer meio ou forma, incluindo Internet, redes especiais ou outros apresentados pelos titulares dos direitos de exploração, são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
- b)Ficha técnica e artística;
- c)Nome do tradutor, quando aplicável;
- d)Resumo do argumento ou do conteúdo;
- e)Ano de produção e país de origem;
- f)Prova da titularidade dos direitos de exploração.
- 3 -As obras e os conteúdos culturais colocados à disposição do público não podem ter conteúdo diferente do classificado.
- 4 -Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 2, a IGAC deve, no prazo de 5 dias a contar da receção do requerimento, notificar o requerente para suprir a falta, concedendo-lhe um prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Para efeitos da classificação de obras e conteúdos culturais para colocação à disposição do público, com conteúdo previamente classificado, a IGAC mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
- 6 -No momento da colocação à disposição do público de obras e conteúdos culturais passíveis de classificação, deve disponibilizar-se a classificação etária e o título, de acordo com o modelo previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º-A.