- 1 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria n.º 32-A/98, de 19 de janeiro.
- 2 -Até à efetiva transferência de competências para cada município ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, mantêm-se em vigor as taxas referentes às meras comunicações prévias de «Espetáculos de natureza artística» previstas na Portaria n.º 122/2017, de 23 de maio, sem prejuízo da aplicação das taxas que, entretanto, sejam aprovadas pelos municípios nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -As plataformas eletrónicas a que se refere o presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020.
- 4 -Até à efetivação do procedimento de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística através do Portal ePortugal, a IGAC envia, através de correio eletrónico, as meras comunicações prévias submetidas pelos promotores aos municípios competentes nos termos da transferência de competências prevista no artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 05/07/2019