- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete:
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º, excluindo-se, no artigo 4.º, a matéria de especificação do betão;
- b)Às câmaras municipais, a fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º, nas obras sujeitas ao seu controlo prévio.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o termo de responsabilidade referido no n.º 4 do artigo 7.º constitui garantia bastante do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os termos de responsabilidade referidos no n.º 7 do artigo 8.º, subscritos pelo diretor de fiscalização de obra, caso exista, e pelo diretor de obra, constituem garantia bastante do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 8.º
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a fiscalização pelas câmaras municipais do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º pode ser realizada antes, durante ou após a execução da obra, e do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 8.º pode ser realizada durante e após a execução da obra, até um prazo limite de 10 anos após a autorização para o início da sua realização.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/11/2021