- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constituem contraordenações:
- a)O projetista não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- b)O produtor do betão não cumprir o estabelecido na NP EN 206, na produção e controlo do betão, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- c)O produtor do betão fornecer obras das classes de execução 2 ou 3 sem possuir os certificados referidos no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)O construtor utilizar na obra betão que não seja objeto das certificações referidas no artigo 5.º;
- e)O construtor não cumprir o estabelecido na NP EN 13670 na execução de estruturas de betão, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 6.º;
- f)O construtor não efetuar os diversos controlos previstos no artigo 8.º;
- g)O construtor não emitir a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º;
- h)O diretor de obra não proceder aos registos dos factos relevantes da execução da obra nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º
- 2 -As contraordenações referidas no número anterior, para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), são classificadas em:
- a)Leves, quando os incumprimentos a que dizem respeito foram praticados em obras da classe de execução 1;
- b)Graves, quando os incumprimentos a que dizem respeito foram praticados em obras da classe de execução 2;
- c)Muito graves, quando os incumprimentos a que dizem respeito foram praticados em obras da classe de execução 3.
- 3 -Pela prática das contraordenações referidas no n.º 1 é aplicável uma coima, nos termos do disposto no artigo 18.º do RJCE.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos estabelecidos no artigo 18.º do RJCE reduzidos para metade.
- 5 -A redução a que se reporta o número anterior não se aplica no caso de prática tentada de uma contraordenação leve.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação incumbe às entidades com competência fiscalizadora nos termos do artigo anterior, dentro das competências atribuídas pelo presente decreto-lei, cabendo ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou ao presidente da câmara municipal, consoante aplicável, a aplicação das coimas e sanções acessórias, com faculdade de delegação.
- 7 -Pela prática das contraordenações referidas no n.º 1 pode ainda ser aplicada sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, ou do artigo 28.º do RJCE.
- 8 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)5 % para a entidade que levantou o auto;
- c)5 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)20 % para a entidade decisora;
- e)5 % para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- f)5 % para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.).
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/11/2021